Segundo Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), divulgada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), 8 em cada 10 famílias possuem dívidas. Em abril de 2023, 78,3% dos núcleos familiares do país estavam endividados.
O fato de possuir dívida não implica, necessariamente, inadimplemento, mas, sim, significa que a família está com parte de sua renda mensal comprometida, o que, invariavelmente, aumenta o risco do inadimplemento e dos super endividamentos. Nos dias de hoje, o empréstimo bancário tem sido o grande vilão do endividamento excessivo das famílias brasileiras, aliado ao cartão de crédito.
Os empréstimos bancários, contudo, podem ser revisados no prazo de 10 anos, quanto a legalidade das cláusulas pactuadas, mesmo que não tenha ocorrido inadimplemento ou já tenha sido quitado.
As ações de revisão de contrato bancário são as demandas judiciais que buscam ver reconhecida a abusividade quando o contrato apresenta cláusulas que contrariam as normas jurídicas, e, assim, que o Judiciário determine que o contrato adquira contornos de legalidade, o que também facilita o adimplemento.
E acreditem! As ações revisionais, em regra, têm tramitado com grande celeridade no Poder Judiciário, por se tratar de questão unicamente de direito.
Vale lembrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável na relação entre cliente e Banco, conforme súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Diante do poderio econômico das instituição financeiras, é evidente que o consumidor está em clara desvantagem antes, durante e depois da contratação. Da mesma forma, o entendimento de que a ação revisional tem prazo prescricional de 10 anos é pacífico na jurisprudência, sendo que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o termo inicial do prazo prescricional decenal é a data da assinatura do contrato. Ainda, em caso de sucessão negocial com novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, conta-se o prazo de dez anos a partir da data do último contrato.
O que é possível discutir nas ações de revisão de contrato bancário?
Os contratos bancários podem apresentar cláusulas que oneram de forma demasiada o consumidor, impossibilitando o pagamento.
Cada contrato bancário deve ser analisado por um profissional especialista na área, pois cada contrato é único, variando as cláusulas a serem impugnadas.
Por exemplo, na jurisprudência, encontra-se o entendimento no sentido que os juros remuneratórios devem ter como baliza a taxa média de juros fixada pelo banco Central.
Ainda, há uma série de outras cláusulas, como a venda casada de seguro.
E se eu esperar, a dívida não caduca em cinco anos?
Trata-se de um mito, que não deve ser propagado.
É certo que as instituições financeiras possuem um prazo para cobrar as dívidas, que, esgotado, considera-se o débito prescrito.
Tal prazo, no caso de Cédula de Crédito Bancário é de três anos, contado do vencimento da última parcela. Exemplificando com um caso judicial, uma Cédula de Crédito Bancário firmada em 29/11/2013 com vencimento em 15/12/2021. A execução foi ajuizada em outubro de 2019, em razão do vencimento antecipado pelo inadimplemento.
Portanto, a dívida não “caduca” caso haja o ajuizamento de cobrança antes da data de vencimento prevista no título.
Mas se eu entrar com uma ação revisional, não ficarei com o nome na “lista negra” do Banco?
Trata-se de outro mito, que não deve ser propagado.
Muitas pessoas evitam entrar com ações revisionais, com medo de não conseguirem, futuramente, novos financiamentos ou serviços bancários, pois muito se fala em uma chamada “lista negra”.
Tal lista negra é uma lenda, até mesmo porque o próprio fim do Banco é vender serviços, sendo sabido que há metas a serem batidas. É possível que, no decorrer da ação revisional, algum serviço seja negado, contudo, terminada a ação revisional, o “amor” retorna. E, como dito, ações revisionais, em regra, têm tramitado com grande celeridade no Poder Judiciário.
Portanto, não vale a pena você deixar de ver efetivado o seus direitos por medo de uma suposta lista negra, que, ainda que existente, daria direito ao inscrito a danos morais.
FONTES:
Endividamento das famílias brasileiras é de quase 80% (serasa.com.br)
Apelação Cível, Nº 50037081620218210021, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 06-09-2023
Apelação Cível, Nº 50000540720238210100, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 31-08-2023
Apelação Cível, Nº 50150606720228210010, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 30-05-2023