Há aposentados que têm direito à isenção do IRPF por serem portadores de doenças graves. Para o gozo do benefício devem estar presentes dois requisitos: 1) a aposentadoria; 2) ser portador de doença grave prevista no rol do artigo 6º, inciso XIV, lei 7.713-88:
- portadores de moléstia profissional;
- tuberculose ativa;
- alienação mental;
- esclerose múltipla;
- neoplasia maligna;
- cegueira, hanseníase;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- cardiopatia grave;
- doença de Parkinson;
- espondiloartrose anquilosante;
- nefropatia grave;
- hepatopatia grave;
- estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
- contaminação por radiação;
- síndrome da imunodeficiência adquirida.
O rol é taxativo, ou seja, em caso de doença não prevista no rol, não se faz jus ao benefício. É importante pontuar que somente as verbas de aposentadoria estão sujeitas à isenção, de modo que, caso o(a) aposentado(a) possua outra fonte de renda, esta não estará isenta.
A doença não precisa ser contemporânea ao pedido para gozar do benefício, basta algum dia ter preenchido o binômio. Apesar de já estar consolidado este entendimento em súmula do Superior Tribunal de Justiça (súmula 627), ainda a pedidos de isenção sendo negados na esfera administrativa.
Diante dessa negativa, procure um advogado para analisar o caso e buscar a isenção do IRPF pelas vias judiciais, além de pedir a restituição dos últimos cinco anos.